Lei nº 10.436/2002, Decreto nº 5.626/2005 e Decreto nº 7.611/2011: o reconhecimento da Libras, a regulamentação do AEE e a garantia do direito à educação bilíngue para surdos.
📖 Resumo aprofundado – Legislação Complementar: Libras e AEE
Garantindo o direito linguístico dos surdos e a oferta do AEE
A legislação brasileira sobre educação inclusiva é composta por um conjunto articulado de leis, decretos, resoluções e portarias que detalham e operacionalizam os princípios constitucionais. Entre os diplomas legais mais importantes para a área, destacam-se a Lei nº 10.436/2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como meio legal de comunicação e expressão; o Decreto nº 5.626/2005, que regulamenta essa lei e estabelece as bases para a educação bilíngue de surdos; e o Decreto nº 7.611/2011, que dispõe sobre a educação especial e o Atendimento Educacional Especializado (AEE), consolidando as diretrizes da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008). Esses documentos, juntamente com a LDB, a LBI e as resoluções do CNE, formam o arcabouço normativo que garante o direito à educação inclusiva e bilíngue para os surdos e a oferta do AEE para todos os alunos público-alvo da Educação Especial.
🔍 Hierarquia das Normas:- Constituição Federal: Fundamento maior (arts. 205, 206, 208, 227).
- Leis Ordinárias: LDB (9.394/96), Lei de Libras (10.436/2002), LBI (13.146/2015).
- Decretos: Regulamentam as leis (Decreto 5.626/2005, Decreto 7.611/2011).
- Resoluções do CNE: Detalham aspectos pedagógicos e organizacionais (Resolução CNE/CEB nº 4/2009).
1. Lei nº 10.436/2002 – A Lei de LibrasSancionada em 24 de abril de 2002, a Lei nº 10.436 representa um marco histórico para a comunidade surda brasileira. Seu texto, embora conciso, estabelece princípios fundamentais:
- Art. 1º: "É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados." Este reconhecimento confere à Libras o status de língua, e não de uma mera "linguagem gestual" ou "mímica". A lei afirma explicitamente que a Libras possui "sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria".
- Parágrafo único do Art. 1º: "A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa." Este dispositivo é crucial para a compreensão da educação bilíngue de surdos: a Libras é a primeira língua (L1) do surdo, o meio natural de comunicação e expressão; o português escrito é a segunda língua (L2), que deve ser ensinado com metodologias específicas para surdos.
- Art. 2º: "Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil." Este artigo impõe ao poder público o dever de promover a Libras em diversos âmbitos (saúde, justiça, transporte, etc.).
- Art. 3º: As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva.
- Art. 4º: Determina que o sistema educacional federal, estaduais e municipais devem garantir a inclusão do ensino de Libras nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério (em níveis médio e superior), como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs.
2. Decreto nº 5.626/2005 – A Regulamentação da Lei de LibrasO Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, regulamenta a Lei de Libras e o art. 18 da Lei nº 10.098/2000 (acessibilidade). Ele detalha de forma abrangente as medidas para a inclusão da Libras no sistema educacional e na sociedade. Seus principais capítulos tratam de:
- Capítulo II – Da Inclusão da Libras como Disciplina Curricular: Torna obrigatório o ensino de Libras como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior (licenciaturas), e nos cursos de Fonoaudiologia. Nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a Libras constitui disciplina curricular optativa.
- Capítulo III – Da Formação do Professor de Libras e do Instrutor de Libras: Define que a formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua. Para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, admite-se formação em nível médio (curso de Magistério com habilitação em Libras). O instrutor de Libras é um profissional com proficiência na língua, mas sem a formação pedagógica do professor.
- Capítulo IV – Do Uso e da Difusão da Libras e da Língua Portuguesa para o Acesso das Pessoas Surdas à Educação: Estabelece que as escolas devem garantir o acesso à comunicação, à informação e à educação aos alunos surdos, promovendo a oferta de educação bilíngue (Libras como L1 e português escrito como L2). Determina que, para o acesso ao AEE, devem ser organizadas Salas de Recursos Multifuncionais com professores de Libras ou instrutores de Libras e com professores para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas.
- Capítulo V – Da Formação do Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa: Define a formação desse profissional, que deve ser em nível superior (curso de Bacharelado em Letras-Libras) ou em nível médio (curso de educação profissional). O intérprete de Libras atua na mediação da comunicação entre surdos e ouvintes em contextos educacionais e sociais.
📌 Exemplo de Educação Bilíngue (Decreto 5.626/2005):Em uma escola regular com alunos surdos, o currículo é ministrado em Língua Portuguesa (oral e escrita), com a presença de um intérprete de Libras para traduzir as aulas. No contraturno, o aluno frequenta o AEE, onde terá aulas de Libras (para desenvolvimento da L1) e de Língua Portuguesa como segunda língua (metodologia específica para surdos, com ênfase na leitura e escrita). Esse modelo garante o desenvolvimento linguístico pleno do aluno surdo.
3. Decreto nº 7.611/2011 – A Consolidação da Educação Especial e do AEEO Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, dispunha sobre a educação especial e o Atendimento Educacional Especializado (AEE), consolidando as diretrizes da Política de 2008. Este decreto foi revogado pelo Decreto nº 12.686/2025, que instituiu a nova Política Nacional de Educação Especial Inclusiva. No entanto, seus conceitos e estrutura continuam sendo referência histórica e são frequentemente cobrados em concursos, especialmente para contextualizar a evolução normativa. Seus principais pontos eram:
- Art. 1º: O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial seria efetivado de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
- Art. 2º: A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltados a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
- Art. 3º – Objetivos do AEE: I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes; II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular; III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.
- Art. 4º: O poder público estimularia o acesso ao AEE de forma complementar ou suplementar ao ensino regular.
- Art. 5º: A União prestaria apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino para a oferta e a ampliação do AEE, incluindo implantação de salas de recursos multifuncionais, formação continuada de professores, adequação arquitetônica, entre outros.
⚠️ Atualização Importante: Decreto nº 12.686/2025O Decreto nº 7.611/2011 foi revogado pelo Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva. O novo decreto mantém os princípios fundamentais do AEE como complementar ou suplementar, mas introduz inovações como o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) como documento pedagógico individualizado obrigatório, e reforça o combate ao capacitismo como princípio da política. Para concursos a partir de 2026, é essencial conhecer o Decreto 12.686/2025 como a norma vigente, embora o Decreto 7.611/2011 ainda seja referenciado em questões que tratam da evolução histórica da legislação.
4. A Interface entre a Lei de Libras, o Decreto 5.626/2005 e o AEEA oferta do AEE para alunos surdos deve considerar as especificidades linguísticas desse público, conforme estabelecido na Lei de Libras e no Decreto 5.626/2005. O AEE para surdos, portanto, não é um mero "reforço escolar". Ele deve contemplar três momentos distintos, conforme orientações do MEC:
- AEE em Libras: Momento em que o aluno surdo desenvolve sua primeira língua (Libras), ampliando vocabulário e compreendendo a estrutura gramatical. É realizado por professor de Libras (preferencialmente surdo).
- AEE para o Ensino de Língua Portuguesa como L2: Momento em que o aluno surdo aprende a modalidade escrita do português como segunda língua, com metodologias específicas e materiais visuais. É realizado por professor de Língua Portuguesa com formação para ensino de surdos.
- AEE nas demais áreas do conhecimento: Momento em que o aluno pode receber apoio pedagógico nos conteúdos curriculares, utilizando a Libras como língua de instrução.
Além do AEE, a escola regular deve garantir a presença do Tradutor e Intérprete de Libras (TILS) em sala de aula, para mediar a comunicação entre o professor regente (ouvinte) e o aluno surdo. O intérprete não substitui o professor regente; ele traduz/interpreta o conteúdo das aulas para a Libras e as falas do aluno surdo para o português.
📝 A Lei nº 14.191/2021 e a Modalidade de Educação Bilíngue de SurdosUma importante inovação legislativa foi a promulgação da Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, que alterou a LDB (Lei nº 9.394/96) para incluir a Educação Bilíngue de Surdos como uma modalidade de ensino independente. O art. 60-A da LDB define a educação bilíngue de surdos como a modalidade "oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua". A oferta pode ocorrer em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou polos de educação bilíngue. Essa lei reconhece o direito da família e do próprio aluno surdo de optar pela modalidade de educação que melhor atenda às suas necessidades.
5. Implicações para a Prática Docente e a Gestão EscolarO conhecimento dessa legislação complementar é essencial para o professor e para a equipe gestora, pois orienta a organização da escola e as práticas pedagógicas inclusivas. Algumas implicações práticas:
- A escola deve garantir a acessibilidade comunicacional, disponibilizando intérpretes de Libras quando houver alunos surdos matriculados.
- A escola deve ofertar o AEE no contraturno, com professor especializado, em Sala de Recursos Multifuncionais adequadamente equipada.
- Os cursos de licenciatura devem incluir a disciplina de Libras em sua grade curricular obrigatória (Decreto 5.626/2005).
- Para alunos surdos, o AEE deve contemplar o ensino de Libras (L1) e de Língua Portuguesa como L2, além do apoio pedagógico.
- A escola deve respeitar a opção da família e do aluno surdo pela educação bilíngue (escola ou classe bilíngue) ou pela inclusão na classe comum com apoio (Lei 14.191/2021).
❗ Erro comum:Confundir a Libras com uma "linguagem gestual" ou um "código" que representa o português. A Libras é uma língua natural, com estrutura gramatical própria, reconhecida por lei. Outro erro é achar que o intérprete de Libras é o responsável por ensinar o conteúdo ao aluno surdo. O intérprete traduz; o professor regente é o responsável pelo ensino. A parceria entre professor regente e intérprete é fundamental para o sucesso da inclusão do aluno surdo.
6. Cronologia e Evolução da Legislação sobre Libras e AEE
| Ano | Diploma Legal | Principal Contribuição |
| 2002 | Lei nº 10.436 | Reconhece a Libras como meio legal de comunicação e expressão. |
| 2005 | Decreto nº 5.626 | Regulamenta a Lei de Libras; inclusão da Libras nas licenciaturas; educação bilíngue. |
| 2008 | Política Nacional de EE na Perspectiva Inclusiva | Define o AEE como complementar/suplementar e a matrícula na classe comum como regra. |
| 2009 | Resolução CNE/CEB nº 4 | Institui Diretrizes Operacionais para o AEE na Educação Básica. |
| 2011 | Decreto nº 7.611 | Dispõe sobre a educação especial e o AEE (revogado pelo Decreto 12.686/2025). |
| 2021 | Lei nº 14.191 | Inclui a Educação Bilíngue de Surdos como modalidade independente na LDB. |
| 2025 | Decreto nº 12.686 | Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (norma vigente). |
Em síntese, a legislação complementar sobre Libras e AEE detalha e operacionaliza os princípios constitucionais da educação inclusiva. A Lei nº 10.436/2002 e o Decreto nº 5.626/2005 garantem o direito linguístico da comunidade surda e estabelecem as bases para a educação bilíngue. O Decreto nº 7.611/2011 (agora substituído pelo Decreto 12.686/2025) consolidou o AEE como serviço de apoio indispensável à escolarização dos alunos PAEE na classe comum. Conhecer essa legislação é fundamental para que o professor compreenda seus deveres e os direitos de seus alunos, e possa atuar de forma qualificada na construção de uma escola verdadeiramente inclusiva.